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28.12.16

Ofício do Provedor de Justiça sobre a Revisão do Diploma de Concursos de Professores


Foi publicado há alguns dias, no blogue de Arlindo Ferreira, um ofício do Provedor de Justiça sobre  concursos e vinculação de professores. O documento tem 17 páginas que devem ser lidas atentamente. Destacamos, contudo,  alguns excertos:

«A revisão agora iniciada do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho - que compreende não só o regime do recrutamento de docentes e técnicos especializados, mas também a disciplina essencial dos contratos a termo outorgados com uns e outros — constitui uma oportunidade não despicienda para a resolução de um conjunto de problemas que têm sido recorrentemente suscitados junto deste órgão do Estado».

«Ora, a proposta agora apresentada de abertura de um concurso externo extraordinário destinado à "integração" dos docentes que, entre outros requisitos, possuam, pelo menos, vinte anos de serviço letivo e que, nos últimos seis anos, tenham celebrado com o Ministério da Educação cinco ou mais contratos a termo resolutivo traduz o reconhecimento de que as medidas enunciadas, tomadas desde 2013, não foram suficientemente eficazes para garantir a prossecução do "objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro"».

«A natureza permanente ou transitória das necessidades não se afere pela duração do tempo de trabalho: não só há trabalhadores que satisfazem necessidades permanentes, vinculados por contratos de duração indeterminada a tempo parcial, como, mesmo nas escolas, há necessidades de natureza duradoura que não implicam a jornada máxima de trabalho».

«Fins que — recorde-se — se inscrevem na ideia-chave de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, na medida em que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho (n.° 6 das considerações gerais do acordo-quadro) e se encontram em sintonia com o direito fundamental à segurança no emprego e à consequente estabilidade das relações laborais (artigo 53.° da Constituição)».

«Verifica-se que não foi introduzida qualquer medida destinada a conter a contratação a termo de formadores e técnicos especializados para o exercício de funções nas escolas do ensino não superior dependentes do Ministério da Educação»

«Em queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, foi invocado por estes profissionais que tal regime permite a prestação de funções nas escolas há muitos anos com contratos a termo sucessivos, quando, nas situações relatadas, a natureza do serviço prestado torna claro o caráter permanente das necessidades supridas, como é o caso dos intérpretes de língua gestual portuguesa em funções em escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos. Do mesmo passo, os professores de teatro vieram contestar a circunstância de, por não estarem integrados em qualquer grupo de recrutamento, exercerem funções nas escolas, há longos anos, em situação precária».

«A contratação a termo de formadores e técnicos especializados não tem sido objeto da aplicação das normas que prevêem a limitação da contratação sucessiva a termo. Acresce que, nos últimos anos, não houve qualquer contratação por tempo indeterminado destes profissionais para as escolas».

«Neste enquadramento, crê-se que seria essencial a revisão do regime de contratação a termo, quer de docentes, quer de formadores e técnicos especializados, em moldes que permitam prosseguir, com eficácia, os fins e o efeito-útil da Diretiva, ou seja, evitar a contratação sucessiva a termo nas escolas do ensino público.»

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