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5.1.18

Documento Apresentado pela APROTED na Audiência com a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (6/12/17)

Publicamos aqui o documento que serviu de base à intervenção da APROTED na audiência  com a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (6/12/17) e foi posteriormente enviado aos deputados nela presentes. Este documento, bem como o relatório da reunião, estão publicados em PDF na página da audiência.

Começamos por agradecer à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência por nos terem recebido nesta audiência e saudamos os senhores deputados e assessores aqui presentes.
A APROTED já foi recebida várias vezes por esta comissão e por todos os grupos parlamentares aqui presentes. Como o tempo é limitado e muitas das nossas preocupações já são do conhecimento dos senhores deputados, centrar-nos-emos em 2 pontos: a vinculação de professores de Teatro e a criação de um grupo de recrutamento na área do Teatro.

1. Vinculação de professores de Teatro
Começamos por lamentar que as vinculações extraordinárias mais recentes, em 2014 e em 2017, tenham excluído os professores sem grupo de recrutamento, como é o caso dos professores de Teatro. Também não pudemos candidatar-nos à vinculação extraordinária do ensino artístico especializado, pois não existe nenhum curso de Teatro no mesmo.
Recordamos, a esse propósito, que as vinculações de 1989[1], 1999[2] e 2007[3] incluíram professores sem grupo de recrutamento, que na altura se chamavam “professores de técnicas especiais”. Actualmente, o Estado chama-nos “Técnicos Especializados”. Ou seja, não só nos retiraram a palavra “Professor” da nomenclatura, como nos negam uma boa parte dos direitos dos professores, apesar de darmos aulas e desempenharmos todas as outras funções que desempenham os professores de outras disciplinas.
Precisamente por não termos grupo de recrutamento, somos sujeitos anualmente a concursos de Contratação de Escola e a assinar sucessivos contratos a termo, nalguns casos, há mais de 15 anos. Por entendermos que esta prática viola o disposto na Diretiva 1999/70/CE, apresentámos uma queixa ao senhor Provedor de Justiça em Novembro de 2016.
Um ofício enviado pelo senhor provedor de Justiça à senhora Secretária de Estado e Adjunta da Educação, a 16 de Dezembro de 2016, dá razão às nossas reivindicações. Como temos tempo limitado, destacamos apenas duas passagens:

«A contratação a termo de formadores e técnicos especializados não tem sido objeto da aplicação das normas que prevêem a limitação da contratação sucessiva a termo. Acresce que, nos últimos anos, não houve qualquer contratação por tempo indeterminado destes profissionais para as escolas».

«Neste enquadramento, crê-se que seria essencial a revisão do regime de contratação a termo, quer de docentes, quer de formadores e técnicos especializados, em moldes que permitam prosseguir, com eficácia, os fins e o efeito-útil da Diretiva, ou seja, evitar a contratação sucessiva a termo nas escolas do ensino público.»

Infelizmente, a vinculação extraordinária de 2017 não seguiu as recomendações do senhor Provedor de Justiça, pois, como já referimos, apenas vincularam professores com grupo de recrutamento.
Congratulamo-nos, portanto, com o facto de estar prevista, para 2018, uma nova vinculação extraordinária de 3500 professores e esperamos que não seja mais uma oportunidade perdida para resolver os problemas da precariedade docente. Ou seja, esperamos que os professores sem grupo de recrutamento, que lecionam em vários níveis de ensino, também tenham oportunidade de vincular.
A par de uma vinculação extraordinária, também é preciso acautelar situações futuras de abuso na contratação a termo, pelo que entendemos que as alterações introduzidas à norma-travão no Orçamento do Estado[4] são ainda insuficientes. É necessário que a norma-travão trave efectivamente os abusos na contratação a termo tanto de docentes que têm lecionado sempre no mesmo grupo de recrutamento, como de docentes que têm lecionado em vários grupos de recrutamento, como de docentes sem grupo de recrutamento nenhum.

2. Grupo de recrutamento na área do Teatro / Expressão Dramática.
Este assunto também já foi abordado várias vezes em audiências na Comissão de Educação e Ciência e com diversos grupos parlamentares.
Em 2010 o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Resolução N.º 191/XI/1.ª, que previa, no 3º ponto, a criação de um grupo de recrutamento de Teatro, projeto esse que não foi aprovado.
Em Novembro de 2016, o CDS-PP enviou a Pergunta 1398/XIII/2 ao Ministério da Educação, com o intuito de "saber se é intenção do Ministério da Educação criar um grupo de recrutamento para os professores das disciplinas ligadas ao Teatro e à Expressão Dramática". O Ministério da Educação respondeu, em Julho de 2017, que "Tendo em conta a organização curricular do sistema de ensino português e o facto de existirem grupos de recrutamento capazes de agregar todas as áreas do currículo obrigatório, não se considera, nesta fase, prioritária a criação do grupo de recrutamento específico para as áreas de Teatro e Expressão Dramática".
Também em 2017 os sindicatos apresentaram propostas para criação de grupos de recrutamento nas áreas do Teatro e da Dança, propostas essas que foram rejeitas pelo Ministério da Educação.

Parece-nos que a criação deste grupo de recrutamento é justa, porque:
- A área de Expressão Dramática é obrigatória no Ensino Pré-escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico; ainda que, noutros ciclos, dependa da “oferta de escola”, tal facto não deve ser impeditivo da criação de um grupo de recrutamento; aliás, se hoje em dia existe Teatro em cada vez menos escolas, tal deve-se sobretudo às políticas de quem tem tutelado o Ministério da Educação;
- Existem várias disciplinas ligadas ao Teatro e à Expressão Dramática que têm sido lecionadas por professores sem qualquer formação na área, precisamente por não haver grupo de recrutamento na área do Teatro;
- Os professores de Teatro – e aqui falamos dos que têm formação – desempenham as mesmas funções que qualquer professor de outras áreas e por isso não podemos ser tratados como “técnicos especializados”;
- O Estado tem investido recursos em cursos superiores que formam professores nestas áreas curriculares e deve reconhecê-los como tal; Recorde-se que a Universidade de Évora abriu em 1996 a licenciatura em Estudos Teatrais via Ensino, com estágio integrado e consequente profissionalização, posteriormente o Estado Português aprovou a criação de outros cursos superiores na área do Teatro-Educação; o grupo de recrutamento deveria ter sido criado aquando da criação do primeiro curso de formação de professores na área;
- Espanta-nos, portanto, que o Ministério da Educação não reconheça a urgência em resolver um problema que devia ter sido resolvido há 21 anos;
- A criação de um grupo de recrutamento nesta área não implicaria custos demasiado elevados para o Estado Português; não será, certamente, por causa dos professores de Teatro que o país deixará de cumprir as metas orçamentais;


Uma vez que a Educação Artística tem sido a parente pobre da Educação e o Teatro tem sido o parente pobre da Educação Artística, solicitamos que a Assembleia da República recomende duas medidas imediatas ao Governo:
1º Que a vinculação extraordinária prevista para 2018 abranja professores sem grupo de recrutamento, nomeadamente docentes de Teatro;
- Que a norma-travão seja revista, de modo a que os professores sem grupo de recrutamento tenham também a oportunidade de vincular através da mesma;


Solicitamos ainda que seja recomendado ao governo:
- A criação de um grupo de recrutamento na área do Teatro;
- A revisão dos currículos de forma a aumentar a presença do Teatro na Escola.

Com os melhores cumprimentos,
A Direcção da APROTED – Associação de Professores de Teatro-Educação




[1] Pode ler-se no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89 de 18 de novembro: “ Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro de escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1989-1990(…)
[2] Pode ler-se no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99 de 10 de agosto: “os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1998-1999”.
[3] Pode ler-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/2007 de 2 de outubro: “Os professores de técnicas especiais em exercício de funções docentes nos anos letivos de 2005-2006 e de 2006-2007, que até 31 de agosto de 2006 ou de 2007, respetivamente, tiverem completado, pelo menos, 10 anos de serviço (…) podem ser opositores ao concurso aberto para provimento de lugares dos quadros de pessoal docente nos termos do presente artigo.”
[4] Artigo 42º, nº 2: A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.

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